Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo considera ilegal a cobrança de Taxa de Fiscalização por município que utilizou, para mensuração da base de cálculo, critério diverso ao custo da efetiva fiscalização.
Autora: Thais Bressanin
Revisão: Fábio Breseghello Fernandes e Kelly Andreoli
Anualmente é cobrada, por uma considerável parcela dos municípios, a Taxa de Fiscalização de Funcionamento incidente sobre estabelecimentos comerciais, pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividade econômica.
A cobrança é prevista na Constituição Federal e se justifica pela necessidade dos municípios fiscalizar tanto os estabelecimentos, como as atividades econômicas ali exercidas, quanto às regras de segurança, higiene, saúde, ordem e tranquilidade pública.
Como os municípios necessitam de departamento próprio para fiscalização, municiados de equipamentos e funcionários especializados para esse fim, surge seu direito, constitucionalmente garantido, para obter subsídio/restituição para tais gastos, de onde se origina a cobrança da Taxa de Fiscalização, que constitui uma forma de contra prestacionar ao ente fiscalizador todos os gastos desprendidos para esse fim.
Compreensível que a Constituição não autorize que o Poder Público seja onerado para fiscalizar as atividades econômicas exercida pelos particulares, todavia, a sua restituição deve observar o limite de seus efetivos gastos, sendo este justamente o ponto que tem gerado distorções por parte dos municípios, o que torna a cobrança ilegal, autorizando que o contribuinte busque a anulação e devolução dos valores anteriormente pagos.
Um dos critérios que a maioria dos municípios deixam de observar é a correta aplicação da base de cálculo para a cobrança, que normalmente varia por fatores como a atividade desenvolvida pelo contribuinte, por número de empregados, entre outros, quando a composição adequada da base de cálculo deveria ser o valor correspondente ao efetivo gasto desprendido pelo Poder Público.
Com base nessa premissa, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio da 14ª Câmara de Direito Público, posicionou-se em acordão relatado pela Ilma. Desembargadora Monica Serrado, com entendimento que declarou ilegal e anulou às cobranças da Taxa de Fiscalização praticadas pelo município de Campos do Jordão, cuja lei estipula valor fixo para o setor de Telefonia, quanto às estruturas de suporte das antenas, conhecidas como Estações de Rádio Base, dissociando o fato gerador da cobrança com o custo decorrente da efetiva fiscalização, o que releva o caráter meramente arrecadatório da taxa, como deveria ser.
Essa decisão é um importante precedente no entendimento da correta aplicação da Taxa de Fiscalização para as Estações de Rádio Base nos municípios.
Integra do acórdão proferido pelo TJSP: https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=14049469&cdForo=0