Autoras: Giovana Orru de Araujo e Júlia Carolina Ferreira de Souza

 

Os limites de fixação dos honorários advocatícios, em regra, estão disciplinados no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. O referido dispositivo determina que a fixação da verba honorária na sentença será arbitrada entre a razão de dez até vinte por cento sobre o valor da condenação principal ou do proveito econômico obtido, e, na impossibilidade de mensurar tal proveito, será utilizado o valor atualizado da causa.

Assim, o novo Código de Processo Civil determina, a título de regra geral, a observância dos critérios previstos no §2º do artigo supramencionado, para fins de fixação dos honorários advocatícios, e nos casos excepcionais em que a causa for de valor inestimável, de reduzido vulto econômico ou quando o proveito econômico for irrisório, o juiz fixará os honorários por apreciação equitativa, conforme disciplinado no artigo 85, §8° do CPC, o que, em tese, deveria evitar a insignificância da verba honorária.

Nas ações em que há participação da Fazenda Pública, o novo Código de Processo Civil alterou a forma de fixação dos honorários, pois adotou um critério de cálculo para as causas que a envolvam de forma escalonada, adotando-se os percentuais sobre valor da condenação ou proveito econômico, nos termos do artigo 85, §3º do CPC. Registra-se que, até mesmo nos casos de execuções fundadas em título executivo extrajudicial, em desfavor da Fazenda Pública, aplica-se este dispositivo legal.[1]

Em síntese, o §3º do artigo 85 do CPC, dispõe que, quanto maior o valor da condenação ou do proveito econômico obtido pela parte vencedora, menor será o percentual da verba honorária a ser fixada pela autoridade judiciária sobre o valor que exceda o patamar anterior previsto nos cinco incisos do mencionado dispositivo.

Portanto, necessário frisar que o critério adotado pelo NCPC é o de fixação de honorários dentro dos limites estabelecidos em lei (§2°), e, se tratando de condenação da Fazenda Pública há um escalonamento a fim de reduzir o percentual de honorários na medida que a condenação atinja patamares mais elevados (escalonamento do §3°). À essa regra, aplica-se honorários por equidade como exceção, quando preenchidos os requisitos previstos em lei, portanto, o legislador claramente prestigiou o trabalho do advogado vedando a possibilidade de remuneração desproporcional e ínfima.

No entanto, tem-se assistido um verdadeiro desvirtuamento da legislação vigente para o arbitramento de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública em patamares mais expressivos, adotando os julgadores exclusivamente o critério da equidade, previsto no §8º do artigo 85, mesmo não se tratando de causas em que é inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou ainda, quando o valor da causa é muito baixo, afrontando diretamente a determinação disposta nos §§2º e 3º do CPC, com a infundada alegação de enriquecimento sem causa dos patronos e prejuízo à Fazenda Pública.

Todavia, a distorcida aplicação da apreciação equitativa sob a mera alegação de enriquecimento do advogado em detrimento dos interesses da Fazenda Pública não possui embasamento jurídico sólido, não havendo argumentação que sustente a não incidência da regra geral dos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC. Do contrário, há nítido desrespeito à profissão do advogado, desvirtuando a legislação sem qualquer fundamento legal.

Cumpre ressaltar que a apreciação equitativa deve ser rigorosamente aplicada nos limites previstos pelo legislador, caracterizando-se como um dispositivo legal de exceção, por se tratar de modalidade de arbitramento de honorários que possibilita vultosa margem de interpretação da autoridade judiciária, gerando constantes questionamentos nos tribunais superiores.

Nesse sentido, a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como os REsp 1.907.138-SP[2] e REsp 1.750.763-SP[3],  já vem decidindo que nos casos contra a Fazenda Pública, deve-se observar o trabalho realizado pelo advogado, de modo que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em percentual sobre o proveito econômico alcançado, sob pena de direta afronta ao art. 85, §3º do Código de Processo Civil, afastando a fixação de forma equitativa em caso que se mostra plenamente aplicável a regra geral.

Temerário que o Poder Judiciário passe a usurpar o papel do Poder Legislativo em casos em que não há lacuna da atividade legislativa, sob o intuito de resguardar o interesse público em detrimento daquilo que é de direito do profissional considerado como indispensável à administração da Justiça (art. 133 da Constituição Federal).

Em contrapartida se mostra necessário que haja uma profunda avaliação quanto aos rigores das atividades promovidas pelos entes públicos ao constituir e demandar suas receitas, esse sim objeto da tutela do interesse público que deveria ser fiscalizado com rigor não apenas pelos entes responsáveis, mas por toda a sociedade.

Nessa esteira, resta evidente que mais importante que o desvirtuamento de normas vigentes para promover essa proteção desmazelada ao erário, sumariamente mais relevante serem compreendidos, apurados e combatidos os reais motivos que levaram o ente a ser derrotado em uma demanda judicial e qual a monta da receita que deixará de ser acrescida por conta da atuação judicial e/ou legislativa que culminaram nesse resultado.

Pois de toda essa reflexão, um ponto merece ser destacado, não pode o advogado, ao exercer a sua profissão com o necessário zelo a ela inerente, pagar por essa conta.

 

BIBLIOGRAFIA

 

THEODORO Jr., Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Vol. 1. 62. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021.

ALBUQUERQUE, Luana. Apreciação equitativa dos honorários sucumbenciais em causas que envolvem entes públicos. Migalhas. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/depeso/334003/apreciacao-equitativa-dos-honorarios-sucumbenciais-em-causas-que-envolvem-entes-publicos>

 

 

[1] Neste contexto, o Fórum Permanente de Processualistas Civis elaborou o seguinte enunciando. “Em; 240. (arts. 85, §3º, e 910) São devidos nas execuções fundadas em título executivo extrajudicial contra a Fazenda Pública, a serem arbitrados na forma do §3º do art. 85”

[2]https://processo.stj.jus.br/processo/dj/documento/mediado/?tipo_documento=documento&componente=MON&sequencial=125388387&tipo_documento=documento&num_registro=202003105430&data=20210427&formato=PDF

[3]https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1781955&num_registro=201801574078&data=20181212&peticao_numero=-1&formato=PDF