O DEVER DE COOPERAÇÃO ENTRE OS DIVERSOS SETORES PARA O APRIMORAMENTO DA INFRAESTRUTURA
Autores: Fabio Bresseguello Fernandes e Murillo Meirelles
A carta magna de 1988, através de seu artigo 175 determina que é de responsabilidade do Poder Público, ou seja, em todas as suas esferas (Municipal, Estadual e Federal) de forma direta, ou indireta, quer seja, sob regime de concessão ou permissão (antecedido da obrigatória licitação prévia) a prestação de serviços públicos.
Por óbvio que a prestação de todo e qualquer serviço público, destacando-se os serviços públicos ditos essenciais, delimitados ainda de forma esparsa no texto constitucional, constituem, por um lado direitos de todos os cidadãos, por outro lado trata-se de um expresso dever do Poder Público (princípio/dever da eficiência – art. 37, caput, CF/88).
Para os fins deste trabalho, entende-se por infraestrutura todo o suporte necessário para a evolução das redes básicas de condições para o desenvolvimento social e econômico.
Nesse desiderato, o art. 170 da Constituição Federal apresenta um trinômio de garantias que devem ser observadas e sopesadas quando da evolução, não apenas da infraestrutura, mas de todo o cenário econômico-social, à saber: (i) o dever de garantia e evolução à ordem econômica (caput); (ii) observância à função social da propriedade (inciso III); e (iii) defesa do meio ambiente (inciso VI), sendo esse último item necessariamente associado às demais garantias constitucionais, em destaque às previstas no art. 225 e seus incisos.
A privatização de diversos setores econômicos gera, paralelamente, a necessidade de regulação e fiscalização pelo Estado, de modo que a própria Constituição Federal em seu art. 174 dispõe que “Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.”
Assim, é dever do Estado, por meio das agências reguladoras, estabelecer deveres regulatórios não escusos, bem como elaborar planejamentos setoriais de forma harmônica, a fim de evitar ou reduzir conflitos de interesses.
Tal medida é extremamente importante ao desenvolvimento sustentável do país, notadamente diante das recorrentes disputas judiciais por espaços físicos entre concessionárias de serviços públicos para realização de obras públicas como, por exemplo, as cobranças pelo uso da faixa de domínio em rodovias.
Com isso, para que ocorra a evolução econômica e social no patamar desejado e almejado pela sociedade, observados os limites constitucionais expostos, cada vez mais tem se mostrado menos oneroso e eficiente a contribuição entre os diversos setores (públicos e privados) para a evolução exponencial da infraestrutura, que, da forma como vinha ocorrendo, constituía-se em verdadeiro gargalo para o desenvolvimento econômico e social.
E alguns exemplos esparsos dessa intenção de cooperação, ainda que vinculados a um mesmo setor, já vinham sendo adotados pelo legislador, como, por exemplo, quando da prolação da Lei Federal n°13.116/2015 que determinou a cooperação de infraestrutura para o segmento de TELECOM.
A referida legislação fora assim ementada:
“Estabelece normas gerais para implantação e compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações e altera as Leis n º 9.472, de 16 de julho de 1997, 11.934, de 5 de maio de 2009, e 10.257, de 10 de julho de 2001”.
A finalidade do compartilhamento de infraestrutura aprimorado pela legislação em comento, possui o expresso intuito de tornar o segmento econômico “compatível com o desenvolvimento socioeconômico do país” (art. 1°), buscando “promover e fomentar os investimentos em infraestrutura de redes de telecomunicação” (art. 2°) através de uma série de mecanismos (incisos art. 2°) que regulamenta.
Nesse caso, o Poder Público interfere de forma direta junto ao setor privado estabelecendo obrigatoriedade (art. 14) de compartilhamento da capacidade excedente de infraestrutura, com o intuito de aperfeiçoar a capacidade de infraestrutura e ao mesmo tempo promover o uso adequado da propriedade (observando sua função social) e resguardando o meio ambiente visual/paisagístico, com a busca de reduzir o número de estruturas de suporte para o setor de telefonia (Estações de Rádio Base – ERB).
Ainda neste sentido, destaca-se a Resolução Conjunta nº 4, de 16 de dezembro de 2014, da ANEEL e ANATEL, que dispõe sobre compartilhamento dos postes das distribuidoras de energia elétrica para fins de alocação de cabeamento das prestadoras de serviço de telecomunicações.
Longe de ser a panaceia à falta de diálogos entre os setores regulados, uma vez que ainda existem conflitos sobre a temática da precificação do uso das essentials facilities energéticas pelas empresas de telecomunicações, deve-se brindar iniciativas parelhas a esta. Contudo, é necessária a realização de uma Análise de Impactos Regulatórios – AIR, envolvendo os agentes dos setores, para coibir eventuais abusos do poder regulatório em respeito ao teor do art. 4º da Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/19).
Com o advento da recente Lei n° 13.848 de 25 de junho de 2019, o legislador parece ter o nítido intuito de evoluir com esse dever de cooperação, ao atribuir às agências reguladoras maior autonomia para sua atuação individual (art. 3°), conjunta (capítulo IV e VI) e com demais órgãos, em destaque órgãos ambientais (art. 33) agilizando, ao menos em tese, os procedimentos necessários para a obtenção de licenciamento ambiental (quando necessário) junto aos órgãos.
Portanto, conclui-se que há um relevante interesse do legislador em aprimorar a evolução dos diversos setores envolvidos para o fortalecimento da infraestrutura, buscando com essa cooperação agilizar e aprimorar os resultados práticos, para a finalidade de dispor em tempo hábil a infraestrutura necessária ao desenvolvimento econômico almejado.
REFERÊNCIAS
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL. Disponível em: www.aneel.gov.br/aplicacoes/capacidadebrasil. Acesso em 12 de dezembro de 2020.
BRASIL. Presidência da República. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 18 de abril 2021.
BRASIL. Presidência de República. Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13848.htm#:~:text=%C2%A7%203%C2%BA%20As%20ag%C3%AAncias%20reguladoras,fraudes%20e%20atos%20de%20corrup%C3%A7%C3%A3o. Acesso em 18 de abril 2021.
BRASIL. Presidência de República. Lei nº 13.116, de 20 de abril de 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13116.htm#:~:text=LEI%20N%C2%BA%2013.116%2C%20DE%2020%20DE%20ABRIL%20DE%202015.&text=Estabelece%20normas%20gerais%20para%20implanta%C3%A7%C3%A3o,10%20de%20julho%20de%202001.
Acesso em 18 de abril 2021.
BRASIL. Presidência de República., Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13116.htm#:~:text=LEI%20N%C2%BA%2013.116%2C%20DE%2020%20DE%20ABRIL%20DE%202015.&text=Estabelece%20normas%20gerais%20para%20implanta%C3%A7%C3%A3o,10%20de%20julho%20de%202001.
Acesso em 18 de abril 2021.