Autor do texto: Dr. Igor Sa Gille Wolkoff

Entendimento atual do STF abre portas para modelos de contratação inovadores no Brasil: Reflexos nas Empresas e Economia

Tensões Jurídicas e Impactos Econômicos: A Decisão do STF e a Contratação de Pessoas Jurídicas no Contexto Brasileiro

 Duas recentes decisões prolatadas pelo Supremo Tribunal Federal, sendo a recente decisão do Ministro Gilmar Mendes, do STF, que cassou uma determinação do TRT da 3ª Região reconhecendo o vínculo de emprego de uma advogada com um escritório de advocacia, e ainda a decisão exarada pelo Ministro Alexandre de Moraes que revogou uma decisão do TRT da 5ª Região, a qual reconhecia o vínculo empregatício de uma médica com um hospital, mesmo após 17 anos de prestação de serviços, tem provocado reflexões sobre os impactos nas empresas brasileiras. A atenção recai sobre a possibilidade de contratar pessoas jurídicas em contraposição à contratação no regime da CLT.

Na Reclamação 55.769, o Ministro Gilmar Mendes apontou que a insistência da Justiça do Trabalho em aplicar a súmula 331 do TST, que diferencia terceirização na atividade-meio e atividade-fim, cria incerteza jurídica, indo de encontro não só ao entendimento firmado pelo STF, que reconhece a licitude de diferentes formas de organização da produção e de pactuação da força de trabalho, mas também prejudica avanços econômicos e sociais.

A referida decisão também enfatizou a frustração das evoluções dos meios de produção, visto que a Justiça do Trabalho parece confrontar as mudanças legislativas e interferir nas opções políticas validadas pelo Executivo e Legislativo.

Em síntese, o entendimento atual do STF, reacende o debate sobre a contratação de pessoas jurídicas em detrimento ao regime da CLT. Certamente, a contratação de pessoas jurídicas em vez do formato tradicional regido pela CLT tem sido um tópico de discussão relevante no cenário empresarial brasileiro, sendo também conhecida como “pejotização” ou “contratação de PJ”, envolve a contratação de profissionais por meio de empresas individuais (Microempreendedores Individuais – MEI, ou mesmo empresas de pequeno porte) em vez de contratá-los como funcionários sob a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

De um lado, não restam dúvidas de que as empresas muitas vezes buscam a contratação de pessoas jurídicas beneficiando-se da flexibilidade nos acordos contratuais e na redução de custos, evitando ainda os encargos trabalhistas associados aos empregados CLT, como FGTS, férias remuneradas e benefícios obrigatórios, dentre outros. Bem assim, a contratação de pessoas jurídicas pode permitir que as empresas se adaptem rapidamente a variações na demanda, uma vez que podem ajustar contratos e serviços mais facilmente do que se fossem empregados formais, tendo como pressuposto um nível maior de autonomia do profissional em relação à empresa contratante.

De outro lado, essa prática pode levantar preocupações, pois algumas empresas podem utilizar a contratação de pessoas jurídicas como uma forma de evitar os encargos trabalhistas, sonegando direitos e proteções a que os trabalhadores teriam direito sob o manto da CLT e, uma vez comprovado que o trabalhador atua de maneira subordinada e dependente da empresa, pode haver questionamentos legais quanto ao vínculo empregatício, independentemente da forma de contratação.

Nesse sentido, é essencial que os contratos estabeleçam claramente a natureza da relação entre a empresa e a pessoa jurídica contratada, evitando ambiguidades que possam ser interpretadas como vínculo empregatício. Em resumo, a contratação de pessoas jurídicas oferece flexibilidade às empresas, mas também carrega riscos legais e éticos significativos, especialmente se não for conduzida de maneira transparente e de acordo com a legislação vigente. É fundamental que empresas e profissionais compreendam a natureza da relação contratual e busquem aconselhamento jurídico adequado para garantir que os direitos e obrigações de ambas as partes sejam respeitados.

Portanto, destaca-se a necessidade de uma análise mais ampla das relações de trabalho, considerando as transformações na economia e na legislação, para garantir uma abordagem mais equilibrada que promova a segurança jurídica e favoreça o desenvolvimento econômico e social do país.

Fonte: Stf